Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.278.031

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. TRAMITAÇÃO DIGITAL. CÓPIA DIGITALIZADA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em agravo interno, manteve a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de juntada do título original. 2. A controvérsia versa sobre a exigência de depósito do original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão com tramitação digital. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de apresentação do título original após emenda, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC. 4. A Corte de origem manteve a necessidade de depósito da via original, em razão da natureza circulável da cédula e do princípio da cartularidade, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é necessária a juntada do título original para instruir a ação de busca e apreensão, à luz dos arts. 424 e 425, VI, do CPC; (ii) saber se a concessão da liminar prevista no art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969 depende da apresentação do original; (iii) saber se o art. 290 do Código Civil afasta o risco de dupla cobrança em razão da circulabilidade; (iv) saber se a Lei n. 11.382/2006 torna suficiente a declaração de autenticidade pelo patrono; e (v) saber se o entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência do original. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que se admite a instrução da ação de busca e apreensão com cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, exigindo-se o original apenas quando o devedor apresenta impugnação concreta e motivada quanto à exigibilidade, liquidez e certeza do título, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e , nesta extensão, provido. Tese de julgamento: “1. Admite-se a instrução da ação de busca e apreensão com a cópia da cédula de crédito bancária digitalizada, cabendo ao devedor a apresentação de alegação concreta e motivada a respeito da falta de exigibilidade, liquidez e certeza do título”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c, da CF; CPC, arts. 321, parágrafo único, 424, 425, VI, 784, III, 1.015, VI e parágrafo único, e 1.021, do CPC; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, caput, do Decreto-Lei n. 911/1969; CC, art. 290, do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.187.758/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.823.527/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.546/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.328/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024.

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