Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.277.914
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA APÓS CANCELAMENTO E INEXIGIBILIDADE DE MULTA RESCISÓRIA
RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, que manteve condenação por negativação indevida e
fixou danos morais.
2. A controvérsia trata de ação indenizatória por danos morais, com
pedido de retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, por
negativação decorrente de cobranças após o cancelamento do plano e
declaração de inexigibilidade de multa rescisória em ação anterior.
3. O Juízo de primeiro grau tornou definitiva a tutela de urgência,
determinou o cancelamento da inscrição e condenou ao pagamento de R$
7.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários
advocatícios de 20%.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconhecendo dano
moral in re ipsa e mantendo a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 421 e 422 do CC pela manutenção de condenação apesar da
alegada validade de aviso prévio de 60 dias e da boa-fé objetiva;
(ii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à validade do aviso
prévio em planos coletivos e à manutenção de obrigações até a
rescisão; e (iii) saber se caberia reconhecimento de advocacia
predatória, ausência de interesse de agir, litigância de má-fé e
condenação solidária dos patronos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a tese de violação dos arts.
421 e 422 do CC não foi apreciada no acórdão recorrido e não houve
embargos de declaração para provocar o prequestionamento.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a
ausência de prequestionamento pela alínea a impede o processamento
do recurso pela alínea c na mesma questão, conforme precedente desta
Corte.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque a tese de advocacia
predatória, ausência de interesse de agir e litigância de má-fé não
foi objeto de debate no acórdão recorrido e não houve embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a
alegação de violação de dispositivo legal não foi apreciada no
acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para
provocar o prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se
pode conhecer quando a ausência de prequestionamento pela alínea a
impede o processamento do recurso pela alínea c na mesma questão. 3.
Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi
debatida pela Corte de origem e não houve embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 6º,
80, III, 81, § 3º, 85, § 2º e § 11, 485, IV; CC, arts. 421 e 422;
Resolução n. 195/2009, art. 17, caput; Resolução n. 557/2022, art.
23.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no
REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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