Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.277.889
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação de fornecimento de
tratamento oncológico.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais em que se pleiteou cobertura de
tratamento para adenocarcinoma de pulmão (Carboplatina AUC 5,
Pemetrexed 500 mg/m² e Pembrolizumabe 200 mg).
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos para determinar o fornecimento do tratamento nos termos da
prescrição médica, tornando definitiva a tutela de urgência, com
sucumbência repartida e honorários fixados.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastou
cerceamento de defesa, reputou abusiva a negativa de cobertura
fundada no rol da ANS e no caráter experimental/off label, e majorou
os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão a saber: (i) se há obrigatoriedade
de cobertura do tratamento oncológico prescrito, apesar da alegada
exclusão por uso off label e ausência de previsão no rol da ANS, à
luz dos arts. 10, caput, I, § 4º, e 12, caput, I, b, da Lei n.
9.656/1998; e (ii) se há dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte que reputa abusiva a
negativa de cobertura de fármacos destinados ao tratamento de
câncer, ainda que em uso off label, revelando-se irrelevante a
natureza do rol da ANS nesses casos.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a
incidência dos óbices verificados na análise pela alínea a impede o
processamento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que assegura a
cobertura de fármacos para tratamento de câncer, ainda que em uso
off label, sendo irrelevante a ausência de previsão no rol da ANS.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem
óbices processuais na análise pela alínea a relativamente ao mesmo
ponto controvertido".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput,
I, § 4º, e 12, caput, I, b; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85,
§ 11 e § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EREsp n.
1930596/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgados em 14/12/2021; STJ, REsp n. 2047246/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2023; STJ, AREsp
n. 2345199/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 20/9/2023; STJ, AREsp n. 2638878/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2025; STJ, AgInt no
REsp n. 1900682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 29/3/2021.
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