Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.277.815
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCILAS PAGAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, §2º, DO CPC.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição das parcelas pagas e compensação por danos morais 2. A melhor interpretação do §2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.
3. Na presente hipótese, ao TJ/SP, apesar de reconhecer a insuficiência dos elementos apresentados, não intimou o recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação.
4. Recurso especial conhecido e provido.
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