Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.277.785
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por dano moral. 2. A controvérsia trata de fraude em contrato de locação, com declaração de inexistência de débito e pedido de danos morais por falha na prestação do serviço. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou inexistente o débito, condenou ao pagamento de danos morais e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares, reconheceu a falha do serviço, confirmou o dever de indenizar e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido reconheceu responsabilidade civil sem prova de dano efetivo, presumindo dano moral; e (iii) saber se o art. 14 do CDC foi aplicado para dispensar a prova do prejuízo em responsabilidade objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula 284 do STF porque o recurso especial apresenta fundamentos dissociados do acórdão recorrido: sustenta a ausência de negativação como condição para o dano moral, embora a decisão tenha reconhecido o prejuízo; além disso, a invocação do art. 14 do CDC não enfrenta as premissas do acórdão que apontaram falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial apresenta fundamentação dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2 e §
11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284.
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