Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.277.747
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INEXIGIBILIDADE DE
MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO E CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60
DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve sentença de procedência em ação
declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer,
afastando cláusula de aviso prévio de 60 dias.
2. A controvérsia versa sobre a inexigibilidade das mensalidades
cobradas após o pedido de cancelamento do plano de saúde e a
abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias.
3. O Juízo de primeiro grau declarou a inexigibilidade das
mensalidades posteriores à rescisão e fixou honorários por equidade.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação da operadora,
manteve a sentença e majorou os honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a cláusula de aviso
prévio de 60 dias em plano coletivo empresarial é válida à luz dos
arts. 421 e 422 do CC; (ii) saber se há divergência jurisprudencial
sobre a validade do aviso prévio e a exigibilidade dos valores do
período; e (iii) saber se há prática de advocacia predatória a
justificar extinção do feito por ausência de interesse de agir e
condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegação de
violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi apreciada pelo acórdão
recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração.
7. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial, pois a
controvérsia indicada na alínea c reproduz matéria não
prequestionada, obstada pelo mesmo óbice sumular.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a tese de
advocacia predatória não foi examinada pelo acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
tese recursal não foi apreciada no acórdão recorrido nem provocada
por embargos de declaração, o que impede o exame da alegada violação
dos arts. 421 e 422 do CC. 2. Do dissídio jurisprudencial não se
pode conhecer quando a matéria indicativa de divergência não foi
prequestionada, subsistindo o mesmo óbice sumular. 3. Incide a
Súmula n. 282 do STF quando a alegação de advocacia predatória não
foi objeto de decisão nem de embargos de declaração, inviabilizando
sua análise".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º,
80, 81, § 3º, 85, § 11, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no
REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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