Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.277.677
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS E DA RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 284/STF. MULTA ISOLADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (GFIP) E MULTA DE OFÍCIO. CUMULAÇÃO. ART. 113, §§ 1º E 2º, DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. INVIABILIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o recorrente não especifica os pontos do acórdão em que haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem a relevância dessas questões para o caso, limitando-se a reproduzir os fundamentos dos embargos de declaração.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A tese de impossibilidade de cumulação da multa isolada com a multa de ofício foi deduzida com fundamento no art. 113, §§ 1º e 2º, do CTN, dispositivos que apenas definem a obrigação tributária principal e a acessória, sem comando normativo apto a amparar a pretensão recursal quanto à impossibilidade de cumulação de multas.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. A alegada afronta ao princípio da vedação ao bis in idem, não veiculada no comando dos dispositivos apontados não comporta exame na via do recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.