Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.277.667
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferido em agravo de instrumento que manteve a rejeição da exceção de pré-executividade.
2. A controvérsia versa sobre a rejeição de exceção de pré-executividade em execução fundada em duplicatas sem aceite, instruída com notas fiscais, comprovantes de entrega, protestos e carta de fiança entre particulares.
3. A Corte de origem desproveu o agravo, afirmando a necessidade de dilação probatória e a fé pública das certidões de protesto, incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC; (ii) saber se os instrumentos de protesto atendem aos requisitos do art. 22 da Lei n. 9.492/1997; (iii) saber se as duplicatas sem aceite conservam força executiva à luz do art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou, de modo claro e objetivo, as questões relevantes, afastando omissão e enfrentando a alegação de vício dos protestos.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a fé pública das certidões de protesto e apurar irregularidade no procedimento cartorário.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre o não cabimento da exceção de pré-executividade quando necessária dilação probatória.
9. Não se verifica a alegada violação do art. 15, II, da Lei n. 5.474/1968, pois o acórdão reconheceu a exequibilidade das duplicatas sem aceite instruídas com notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos, sendo inviável afastar essa premissa sem reexame probatório.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico com demonstração de similitude fático-jurídica quanto à negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da validade dos instrumentos de protesto depender de reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte sobre o não cabimento da exceção de pré-executividade em matérias que exigem dilação probatória. 3. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV, do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara e suficiente as questões relevantes. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico que demonstre similitude fático-jurídica.".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1, IV; Lei n. 9.492/1997, art. 22; Lei n. 5.474/1968, art. 15, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.099.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.163/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 17/4/2018; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
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