Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.277.509
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO DA SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SAÚDE SUPLEMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS. BOA-FÉ DA PARTE BENEFICIÁRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO PROVIDO.
1. Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute o dever de restituição de valores oriundos de tutela de urgência posteriormente revogada.
2. Embora o art. 302, I, do CPC/15 estabeleça o dever de ressarcimento, tal regra deve ser temperada quando confrontada com o direito fundamental à vida, de sorte que a irreversibilidade fática do provimento consumado e a boa- fé afastam o dever de repetição, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
3. No particular, a natureza da prestação impõe o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores, porquanto se trata de tratamento essencial destinado à preservação da vida e da saúde, recebido de boa-fé.
4. Recurso especial conhecido e provido.
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