Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.277.485
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VERBAS DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DO FEITO COLETIVO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. RECURSO INTEGRATIVO OPOSTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 98/STJ. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O deslinde da controvérsia perpassou, na origem, pelos elementos de outros autos, que definiram o título executivo, tendo o Tribunal local concluído que nem a condenação, tampouco o pedido do feito coletivo englobaria pretensão condenatória de valores pretéritos. Ou seja, ao fim e ao cabo, a controvérsia diz respeito à própria coisa julgada e aos seus limites objetivos a serem respeitados no cumprimento de sentença. E, sendo esta a conjuntura fático-processual, o apelo nobre encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ.
2. Os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para infirmar a conclusão do aresto recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF 3. A despeito da oposição de embargos declaratórios, a Corte local não examinou a suposta afronta aos arts. 1.º da LINDB, 189, 203, 394 e 397 do Código Civil; 240, caput e § 1.º, 509 e 515, inciso I, todos do Código de Processo Civil; 81, caput e parágrafo único, incisos II e III, e 103, incisos I, II e III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial, por sua vez, não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual.
4. Tendo em vista que os embargos declaratórios foram opostos, na origem, com nítida finalidade de prequestionamento e de saneamento de omissões, a multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil deve ser afastada, nos termos da Súmula n. 98 do STJ.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.