Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.277.305
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VALIDADE DE
CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS E INEXIGIBILIDADE DE
MENSALIDADES APÓS CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de
procedência em ação declaratória envolvendo rescisão contratual e
cobrança de mensalidades.
2. A controvérsia versa sobre a rescisão do contrato de plano de
saúde na data do pedido administrativo e a inexigibilidade das
mensalidades relativas ao aviso prévio de 60 dias.
3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato na data
do requerimento e reconheceu a inexigibilidade das mensalidades
posteriores, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da
causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve
integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o
valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos
arts. 421 e 422 do CC ao afastar a cláusula de aviso prévio de 60
dias à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato; (ii)
saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo
analítico e similitude fática; e (iii) saber se é possível
reconhecer advocacia predatória, extinguir o feito por ausência de
interesse de agir e condenar por litigância de má-fé, inclusive de
forma solidária aos patronos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois a alegada violação dos arts.
421 e 422 do CC não foi debatida no acórdão recorrido e não houve
embargos de declaração para prequestionamento.
7. Os óbices sumulares pela alínea a impedem o conhecimento pela
alínea c sobre a mesma questão.
8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegação de advocacia
predatória e pedidos correlatos, por ausência de debate no acórdão
recorrido e de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi
debatida no acórdão recorrido, ausente o indispensável
prequestionamento. 2. A incidência de óbices sumulares quanto à
interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º,
80, III, 81, § 3º, 85, § 2º e § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §
1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no
REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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