Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.277.296
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CLÁUSULA DE
AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo que manteve a sentença em ação declaratória de inexistência de
débito c/c obrigação de fazer.
2. A controvérsia diz respeito ao cancelamento contratual na data do
pedido administrativo e à inexigibilidade das mensalidades
referentes ao aviso prévio de 60 dias em plano de saúde coletivo.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou
rescindido o contrato em 30/11/2024 e reconheceu a inexigibilidade
do débito a título de aviso prévio.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o CDC
pela teoria finalista mitigada e reputou abusiva a cláusula de
aviso prévio remunerado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos
arts. 421 e 422 do CC, por reputar inválida cláusula de aviso prévio
de 60 dias; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à
legalidade da cláusula de aviso prévio em contratos coletivos; e
(iii) saber se a alegação de advocacia predatória autoriza a
extinção do processo sem análise de mérito e a aplicação de
penalidades por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese de violação dos
arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido
e não houve embargos de declaração para provocar o
prequestionamento.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve
cotejo analítico nem comprovação da similitude fática, em
desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão
adotada na origem sobre a inexistência de advocacia predatória
demandaria reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
tese de ofensa a dispositivos do CC não é apreciada pelo acórdão
recorrido e não há embargos declaratórios para provocar o
prequestionamento. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode
conhecer sem cotejo analítico e demonstração da similitude fática,
conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3.
Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o
reexame do acervo fático-probatório, sobre a prática de advocacia
predatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º;
CC, arts. 421 e 422; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n.
7; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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