Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.277.267
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer, que visava à revogação da autorização de débitos automáticos em conta bancária. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. No recurso especial, discute-se a possibilidade de o mutuário revogar a autorização para descontos em conta relativos a empréstimo consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação unilateral da autorização para descontos em conta bancária destinados ao pagamento de parcelas de empréstimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autorização prévia e expressa do mutuário para o desconto em conta corrente afasta a possibilidade de cancelamento unilateral sem justa causa, por contrariar os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva, com potencial de comprometer a integridade do contrato e a equidade entre as partes. 5. A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central apenas autoriza o cancelamento de débitos em conta nos casos em que o cliente não reconheça a autorização prévia, não se aplicando à pretensão de revogação posterior sem justo motivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “É inviável a revogação unilateral, sem justa causa, da autorização prévia de desconto em conta corrente”. Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN n. 3.695/2009; Resolução BACEN n. 4.480/2016; Resolução BACEN n. 4.790/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.264.286/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.837.432/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.
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