Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.277.236
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de ação de busca e apreensão.
2. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por
ausência de comprovação da notificação pessoal. O Tribunal a quo
anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para
prosseguimento do feito, afirmando a regular comprovação da
constituição do devedor em mora; a inexistência de nulidade por
ausência de contrarrazões sem demonstração de prejuízo concreto; e a
validade de cópia digitalizada do contrato bancário e a
desnecessidade do original quando não apontada a inconsistência do
título.
3. No recurso especial, alegou-se nulidade processual e necessidade
de apresentação do documento original para o aparelhamento da ação
de busca e apreensão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade
decorrente da falta de intimação para apresentação de contrarrazões;
(ii) definir sobre a exigibilidade da via original do título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação a dispositivo da
Constituição Federal.
6. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte, que
condiciona a nulidade à comprovação de prejuízo concreto, considera
superado eventual vício de decisão monocrática pelo reexame
colegiado e admite a validade de cópia digital, com flexibilização
quando não há impugnação idônea. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise contratual e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
8. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
9. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de
violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece
do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de
Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n.
83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não
enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A
admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010; Lei n.
10.931/2004, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 1.620.701/AM, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, AREsp n. 1.503.814/MG,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
15/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.176.569/SC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.497.301/GO, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n.
2.189.371/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.197.617/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026;
STJ, AREsp n. 2.747.408/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.187.758/SC,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.168.567/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.