Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.276.926
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA VIA PIX. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, confirmou a sentença de improcedência nos termos do art. 252 do RITJSP. 2. A controvérsia é sobre ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferências via PIX sucessivas, com pedido de restituição e compensação moral. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a improcedência por seus fundamentos, afastou a responsabilidade do banco por vício de segurança, reconheceu culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro e majorou honorários recursais em 5%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, em violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se persistiu omissão após embargos de declaração, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (iii) saber se incide responsabilidade objetiva por defeito do serviço bancário, à luz dos arts. 14, caput e § 1º, do CDC e 927, parágrafo único, do CC, com aplicação da Súmula n. 479 do STJ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial e contrariedade à Súmula n. 479 do STJ ante operações atípicas e sucessivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem examinou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais da controvérsia, afastando quaisquer vícios de motivação ou omissão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, visto que a conclusão acerca de fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha na prestação de serviços bancários está lastreada no acervo fático-probatório, cujo reexame é inviável em recurso especial. 8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso esbarra em óbice sumular na alínea a, pois os mesmos impedimentos obstam a análise pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais devolvidas, afastando a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para infirmar conclusão sobre fortuito externo, culpa exclusiva da vítima e inexistência de falha do serviço bancário. 3. Fica prejudicado o dissídio jurisprudencial quando subsiste óbice sumular ao conhecimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, §§ 2º e 11; CDC, art. 14, caput e §§ 1º e 3º, II; CC, art. 927, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.