Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.276.863

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve condenação por lucros cessantes e restituição de juros de obra, fixando a incidência da taxa Selic apenas a partir da Lei n. 14.905/2024. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes e restituição de “juros de obra”. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando lucros cessantes de 0,5% ao mês no período de 06/9/2014 a 29/8/2015, restituição simples dos “juros de obra” após a mora, juros de mora a partir da citação, correção monetária a partir do efetivo prejuízo e critérios de atualização conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil e a Lei n. 14.905/2024. 4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, assentando que a Selic incide a partir de 30/8/2024 e majorando honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão quanto à incidência da taxa Selic durante todo o período da condenação; (ii) saber se a taxa Selic incide como taxa legal única, vedada cumulação com outros índices, em todo o período dos encargos, nos termos do art. 406 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos pertinentes e rejeitou os embargos de declaração por ausência dos vícios legais, relativamente à alegação de negativa de prestação jurisdicional. 7. Ocorreu a ofensa aos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1, 2 e 3, do Código Civil, porque o acórdão recorrido restringiu indevidamente a incidência da taxa Selic ao período posterior à Lei n. 14.905/2024, em dissonância da orientação desta Corte de que a Selic é a taxa legal do art. 406, como índice único de juros moratórios e correção, vedada a cumulação. 8. Prejudica-se o exame do dissídio da alínea c, porque o provimento pela alínea a é suficiente para reformar o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões necessárias ao deslinde, afastando os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A taxa Selic constitui a taxa legal do art. 406 do Código Civil, incidindo como índice único de juros moratórios e correção monetária em todo o período devido, vedada sua cumulação com outros indexadores.”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1, 2 e 3; CPC, arts. 489, § 1, I e IV, e 1.022, II e parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2025; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 21/8/2024.

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