Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.276.802
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM PETIÇÃO ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.029, CAPUT, DO CPC. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. VÍCIO INSANÁVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, expressamente, preceitua que os recursos especial e extraordinário serão interpostos em petições distintas, razão pela qual a interposição de tais recursos, em peça única, constitui vício insanável e conduz ao não conhecimento do apelo nobre.
2. A ausência de dúvida objetiva quanto à forma de interposição dos recursos especial e extraordinário afasta, inclusive, a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, tendo em vista que o protocolo conjunto, em petição única, de ambos os recursos constitui erro técnico grosseiro, configurando vício insanável, sem olvidar a preclusão consumativa, operada no momento do protocolo do recurso. Precedentes: REsp n. 2.182.970/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; AREsp n. 3.124.846/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026 e AgRg no AREsp n. 3.172.298/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas - Desembargadora Convocada do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026.
3. Recurso Especial não conhecido.
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