Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.276.728
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO APÓS ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento; decisão de admissibilidade que admitiu o recurso especial e indeferiu o efeito suspensivo. 2. A controvérsia versa sobre ação monitória, discutindo-se a possibilidade de suspender o processo até a quitação de acordo extrajudicial celebrado após o trânsito em julgado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, por entender que a homologação extingue o processo com resolução do mérito e que o art. 922 do CPC pressupõe execução em curso, inexistindo procedimento a ser suspenso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 190 do CPC autoriza a suspensão do processo por convenção das partes após a homologação do acordo; (ii) saber se o art. 922 do CPC admite suspensão sem execução ou cumprimento de sentença instaurados; (iii) saber se o art. 487, III, b, do CPC torna logicamente incompatíveis homologação e suspensão; (iv) saber se o art. 139, V, do CPC permite a autocomposição com suspensão concomitante; e (v) saber se o art. 1.019, I, do CPC impõe efeito suspensivo ao agravo de instrumento na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à extinção do processo pela homologação da transação (art. 487, III, b, do CPC) e à necessidade de execução em curso para a suspensão prevista no art. 922 do CPC, relativamente às alegações fundadas nos arts. 139, V, 190, 487, III, b, e 922 do CPC.
6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF porque o acórdão recorrido não enfrentou a questão jurídica relativa ao art. 1.019, I, do CPC, relativamente ao pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por ausência de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a extinção do processo pela homologação da transação e sobre a exigência de execução em curso para a suspensão do art. 922 do CPC.
2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quando a matéria federal (art. 1.019, I, do CPC) não é apreciada pela instância de origem, configurando ausência de prequestionamento”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, V, 190, 487, III, b, 922 e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, Recurso especial n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015; STJ, Recurso especial n. 2.141.990/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2025; STJ, Recurso especial n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 8/8/2023.
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