Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.276.624
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido em apelação cível. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança fundada em cédula de crédito bancário. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 23.655,86, com juros de 1% ao mês, correção monetária, e fixou honorários em 10% sobre o montante. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 5%. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se o prazo prescricional aplicável à cobrança lastreada em cédula de crédito bancário é trienal, à luz do art. 206, § 3º, do CC, do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 do Decreto n. 57.663/1966.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente a prescrição, aplicando o art. 206, § 5º, I, do CC. 7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao adotar prazo quinquenal; prevalece a tese do prazo trienal aplicável às cédulas de crédito bancário, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC, em consonância com o regime cambial da Lei n. 10.931/2004, art. 44, e do Decreto n. 57.663/1966, art. 70, impondo o reconhecimento da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, à luz dos arts. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
2. Incide o prazo prescricional trienal na cobrança fundada em cédula de crédito bancário, conforme o art. 206, § 3º, IV, do CC, c/c o art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e o art. 70 do Decreto n. 57.663/1966, impondo a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 98, § 3º, 489, § 1º, I e IV, 1.022, parágrafo único, II e 1.030, V; CC, art. 206, §§ 3º, IV e 5º, I; Lei n. 10.931/2004, art. 44; Decreto n. 57.663/1966, art.
70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.134.429/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; AREsp n. 3.134.429/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
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