Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.276.520

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em apelação cível, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia envolve ação ordinária visando à condenação por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, sob alegação de responsabilidade objetiva do fornecedor, com fundamento no art. 14 do CDC. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, reconhecendo defeito na prestação do serviço por ausência de medidas de segurança para impedir operações fora do perfil do correntista. 4. A Corte de origem concluiu pela observância dos protocolos de segurança, pela ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro e pela improcedência dos pedidos, com fixação de honorários de 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a autorização de movimentações atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor configura defeito do serviço e fortuito interno, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3º, do CDC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização objetiva das instituições financeiras em hipóteses de fraude bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, apreciando o contexto fático-probatório e fixando premissas suficientes para o julgamento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à alegada violação do art. 14, §§ 1º e 3º, do CDC, pois a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático- probatório para afastar as premissas de que as transações foram realizadas com dispositivo autenticado e senha pessoal e de que houve ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, já que o mesmo óbice que impede o exame pela alínea a, notadamente a Súmula n. 7 do STJ, prejudica a análise pela alínea c, inviabilizando a aferição de similitude fática com os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 14 do CDC, quando o exame da responsabilidade civil por suposta falha de segurança bancária demanda revaloração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando subsiste óbice ao conhecimento do recurso pela alínea a, impedindo a verificação da identidade fática com os paradigmas”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, art. 14, §§ 1º e 3º; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STF, Súmula n. 283; STJ, Súmula n. 7.

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