Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.276.418
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. TEMA N. 1.184 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem aplicou fundamento de natureza eminentemente constitucional cuja revisão não compete a esta Corte Superior em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Ademais, a tese recursal está fundada em norma infralegal (Resolução CNJ n. 547/2024), que não se enquadra no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. É pacífico o entendimento do STJ de que sua missão é uniformizar a interpretação das leis federais, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos e regulamentos.
3. Recurso especial não conhecido.
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