Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.276.342

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CPEN). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÕES RELEVANTES NÃO ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE DE HONORÁRIOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança visando à expedição de certidão de regularidade fiscal (CPEN), sob o argumento de prescrição dos débitos de COFINS que obstavam a emissão da certidão. Sentença concessiva mantida em apelação; embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, o recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão no enfrentamento de teses relevantes: a) intimação pessoal com vista dos autos somente em 1/8/2005; e b) início do prosseguimento da cobrança administrativa em 30/8/2017 (PA 12157.000105/2007-49). 2. Caracterizada a negativa de prestação jurisdicional quando, instado por embargos de declaração, o Tribunal de origem não enfrenta fundamentos autônomos e relevantes, aptos, em tese, a infirmar a conclusão do julgado. “Conquanto o julgado não esteja obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, o Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, lhe impõe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida” (REsp 1.819.062/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 13/2/2020). 3. A mera reafirmação das conclusões do acórdão principal, sem o enfrentamento direto das teses deduzidas nos embargos de declaração, não afasta a apontada omissão, sobretudo quando demonstrada a relevância jurídica das questões suscitadas. Precedentes: AgInt no REsp 2.153.460/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 3/6/2026; AgInt no AREsp 3.152.745/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 30/6/2026; AgInt no AgInt no AREsp 2.584.502/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026. 4. Constatada a omissão, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração, com devolução dos autos à instância de origem para novo julgamento, vedado ao Superior Tribunal de Justiça suprir o vício, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Recurso especial provido para anular o acórdão que rejeitou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste, de forma concreta e fundamentada, sobre as teses omitidas.

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