Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.276.311
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE COTA CANCELADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou a sentença para julgar procedente a ação de obrigação de fazer. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer para anotação, nos registros da administradora, da condição de cessionária dos créditos de cota cancelada, abstenção de pagamento ao cedente e comunicação de contemplação ou encerramento, com afastamento de multa compensatória sem prova de prejuízo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar procedente o pedido, determinar a anotação da cessão, a abstenção de pagamento ao cedente, a comunicação dos eventos e afastar a multa compensatória, com inversão dos ônus e honorários de 15% do valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a administradora de consórcio é obrigada a registrar, em seus assentamentos, a cessão de direitos creditórios de cota cancelada a pedido do cessionário; e (ii) saber se é exigível a prévia anuência da administradora como condição de eficácia da cessão perante ela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no REsp 2.183.131/SP, no sentido da inexistência de obrigação legal da administradora de consórcio de efetuar o registro da cessão, a pedido do cessionário, relativamente ao ponto jurídico da exigência de anotação em assentamentos internos.
7. Não há disposição na Lei n. 11.795/2008, nem na Resolução BCB n. 285/2023, que imponha à administradora o registro da cessão de créditos de cota cancelada a pedido de terceiro cessionário, relativamente ao dever administrativo de anotação. 8. A notificação prevista no art. 290 do Código Civil não cria obrigação administrativa de registro perante a administradora que não integra a relação jurídica entre cedente e cessionário, relativamente ao ponto jurídico da eficácia da cessão frente à administradora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: “1. Incide a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste obrigação legal da administradora de consórcios de registrar, em seus assentamentos, a cessão de créditos de cota cancelada a pedido do cessionário.
2. Não há previsão na Lei n. 11.795/2008 e na Resolução BCB n. 285/2023 que imponha o dever de anotação da cessão a pedido de terceiro cessionário.
3. Aplica-se o art. 290 do Código Civil apenas para fins de oponibilidade da cessão, não para impor obrigação administrativa de registro perante a administradora.”. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.183.131/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025.
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