Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.276.294
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COFECI/CRECI. LEI N. 6.530/1978.
FIXAÇÃO DE VALORES DE MULTA POR RESOLUÇÕES SEM PARÂMETROS LEGAIS NA
LEI. ILEGALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA (LEI
N. 6.830/1980, ART. 2º, § 5º, INCISO III). INEXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 803, INCISO I, CPC). NÃO
OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo
Civil. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e
coerente para a solução integral da controvérsia, sendo
desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos.
2. A via do recurso especial não comporta exame de alegadas ofensas
a dispositivos da Constituição Federal, por se destinar à
uniformização da interpretação do direito federal
infraconstitucional.
3. Controvérsia eminentemente jurídica: possibilidade de o Conselho
Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) fixar, por resoluções,
valores de multas disciplinares sem parâmetros quantitativos prévios
estabelecidos em lei.
4. A Lei n. 6.530/1978 confere ao Conselho Federal competência para
baixar resoluções e, entre outras atribuições, fixar multas (art.
16, inciso VII), e ao Conselho Regional aplicar sanções
disciplinares (art. 21). Contudo, a atuação regulamentar não pode
inovar originariamente na ordem jurídica quanto a elementos
essenciais da sanção, como seus valores, quando ausentes balizas
legais específicas.
5. O título executivo deve conter o fundamento legal da dívida (Lei
n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inciso III). A quantificação exclusiva
por resoluções, desacompanhada de parâmetros legais definidos na
Lei n. 6.530/1978, compromete a validade do crédito e impõe o
reconhecimento da sua inexigibilidade.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para declarar a ilegalidade da quantificação
das multas administrativas por resoluções do COFECI sem parâmetros
legais na Lei n. 6.530/1978, reconhecer a inexigibilidade do crédito
executado e restabelecer a sentença de extinção da execução fiscal,
nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
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