Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.276.280
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESCARTE DO EQUIPAMENTO
PELA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVA UNILATERAL (TOI E LAUDO LABORATORIAL)
INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR AUTORIA DA FRAUDE. BOA-FÉ
OBJETIVA (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL) E DEVER DE CONSERVAÇÃO DO
MEDIDOR. SÚMULA N. 7/STJ AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
1. A controvérsia é jurídica e versa sobre a distribuição do ônus da
prova e a suficiência de prova unilateral para imputação de fraude
em medidor de energia, diante de laudo pericial judicial que
registrou a impossibilidade de determinar a causa/autoria da
irregularidade em razão do descarte do equipamento pela
concessionária.
2. Incumbe ao fornecedor/concessionária comprovar, de forma
inequívoca, a prática de fraude pelo consumidor para legitimar
cobrança por suposto consumo a menor (art. 6º, inciso VIII, do
Código de Defesa do Consumidor; art. 373, inciso II, do Código de
Processo Civil). É insuficiente a prova apurada unilateralmente no
âmbito administrativo (TOI e relatório de laboratório). Precedentes:
REsp n. 1.801.070/PR; REsp n. 1.736.567/SP; AgRg no AREsp n.
521.111/SP; REsp n. 1.605.703/SP; AgInt no AREsp n. 1.702.074/GO;
AgInt no AREsp n. 1.435.885/RS.
3. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe deveres anexos
na relação contratual continuada, entre os quais o dever de
preservação do medidor, único objeto apto a permitir aferição
pericial independente, especialmente durante o prazo prescricional
do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Não é admissível que a
concessionária se beneficie do vácuo probatório decorrente do
descarte do aparelho.
4. A solução da causa prescinde de revolvimento fático-probatório,
razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Recurso especial provido para declarar a inexigibilidade do
débito imputado à recorrente e determinar a sustação do protesto
correspondente, com inversão dos ônus sucumbenciais.
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