Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.276.280
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DESCARTE DO EQUIPAMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA UNILATERAL (TOI E LAUDO LABORATORIAL) INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR AUTORIA DA FRAUDE. BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL) E DEVER DE CONSERVAÇÃO DO MEDIDOR. SÚMULA N. 7/STJ AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
1. A controvérsia é jurídica e versa sobre a distribuição do ônus da prova e a suficiência de prova unilateral para imputação de fraude em medidor de energia, diante de laudo pericial judicial que registrou a impossibilidade de determinar a causa/autoria da irregularidade em razão do descarte do equipamento pela concessionária.
2. Incumbe ao fornecedor/concessionária comprovar, de forma inequívoca, a prática de fraude pelo consumidor para legitimar cobrança por suposto consumo a menor (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). É insuficiente a prova apurada unilateralmente no âmbito administrativo (TOI e relatório de laboratório). Precedentes:
REsp n. 1.801.070/PR; REsp n. 1.736.567/SP; AgRg no AREsp n. 521.111/SP; REsp n. 1.605.703/SP; AgInt no AREsp n. 1.702.074/GO;
AgInt no AREsp n. 1.435.885/RS.
3. A boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõe deveres anexos na relação contratual continuada, entre os quais o dever de preservação do medidor, único objeto apto a permitir aferição pericial independente, especialmente durante o prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Não é admissível que a concessionária se beneficie do vácuo probatório decorrente do descarte do aparelho.
4. A solução da causa prescinde de revolvimento fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Recurso especial provido para declarar a inexigibilidade do débito imputado à recorrente e determinar a sustação do protesto correspondente, com inversão dos ônus sucumbenciais.
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