Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.276.236
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DÉBITO FISCAL AJUIZADA EM VARA CÍVEL ANTES DA PROPOSITURA DA
EXECUÇÃO FISCAL PERANTE VARA ESPECIALIZADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS.
INADEQUAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO CASSADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na hipótese em que a ação anulatória é ajuizada perante vara
cível sem especialização (competência relativa) e antes da
propositura da execução fiscal na vara especializada (competência
absoluta), o Superior Tribunal de Justiça, há muito, tem externado o
entendimento de que as ações não devem ser reunidas, cabendo ao
juízo da execução analisar a adequação da suspensão do processo
executivo até o julgamento de mérito da ação anulatória, nos termos
do art. 313, inciso V, do CPC/2015. Precedentes.
2. No caso dos autos, o recurso especial é provido para cassar o
acórdão recorrido e os autos devem retornar ao Tribunal Regional
Federal da 5ª Região para novo julgamento do recurso de apelação.
3. Recurso especial da sociedade empresária provido.
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