Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.276.207
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
ENTE DESPERSONALIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE DANO MORAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que negou
provimento à apelação e manteve sentença de procedência em ação
declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de
fazer e indenização por danos morais.
2. Cobranças posteriores à rescisão contratual e inscrição indevida
do nome do condomínio em cadastro restritivo de crédito, com
condenação por dano moral no valor de R$ 5.000,00.
3. Sentença de procedência confirmada em grau de apelação, com
manutenção da declaração de inexistência de débito, exclusão do
registro e condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, por suposta violação aos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se
condomínio edilício, na condição de ente despersonalizado, pode ser
titular de honra objetiva e receber compensação por dano moral
decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
CPC, porque o acórdão recorrido apreciou, de forma clara, precisa e
suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
6. Condomínio edilício não se enquadra no rol do art. 44 do Código
Civil, possui natureza de ente despersonalizado e não detém direitos
da personalidade, como honra objetiva, imagem e reputação, sendo
incabível condenação por dano moral em seu favor.
7. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica no sentido da
impossibilidade de reconhecimento de dano moral ao condomínio
edilício, razão pela qual se afasta a condenação por danos morais
imposta nas instâncias ordinárias.
8. Redefinem-se os ônus sucumbenciais em razão da parcial reforma,
distribuindo-se em 50% para cada parte e fixando-se honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a condenação
por danos morais, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e
fixação de honorários.
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