Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.276.199

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação cível nos autos de ação de indenização por dano moral cumulada com exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia. 2. A controvérsia diz respeito à pretensão à condenação por danos morais e exclusão dos registros no SCR por ausência de comunicação antecedente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e fixou honorários com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentando a necessidade de comprovação de dano e a responsabilidade do fornecedor pela prévia comunicação, majorando os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso por alegada violação de enunciados de súmula e de resoluções do CMN/Bacen; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e 43, § 2º, 46, 51 e 54 do CDC quanto à necessidade de notificação prévia e à configuração de dano moral in re ipsa; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 518 do STJ, porque não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 7. Não se conhece da apontada violação de atos normativos infralegais (resoluções CMN/Bacen), pois não possuem natureza de lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, relativamente à controvérsia sobre notificação prévia à inscrição no SCR. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à responsabilidade civil e ao dano moral, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à veracidade da dívida, à inexistência de prova de prejuízo e à ausência de abalo aos direitos da personalidade demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, já que não houve cotejo analítico nem indicação adequada do repositório oficial dos paradigmas, além de estar prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 518 do STJ quando o recurso especial invoca violação de enunciado sumular, hipótese não admitida pelo art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer responsabilidade civil e o dano moral por inscrição no SCR. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e quando presentes óbices ao conhecimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 1.003, § 5º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 4º, caput, 6º, caput, 6º, III, 14, 43, § 2º, 46, 51, §§ 3º e 4º, e 54, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 518; STJ, AREsp n. 3.010.863/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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