Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.276.189
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA
VIA DO APELO NOBRE. VERIFICAÇÃO QUANTO À CORREÇÃO DA APLICAÇÃO,
PELA CORTE A QUO, DE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 1.184 DO STF). INVIABILIDADE.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF. PEDIDO PELO RECONHECIMENTO DA
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ À ESPÉCIE.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
República ou a princípios constitucionais.
2. Não é possível, na seara do apelo nobre, levar a termo
verificação quanto à correta aplicação, pela Corte a quo, de
entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da
Repercussão Geral (Tema n. 1.184 do STF).
3. Nas razões do recurso especial, não foi impugnado concreta e
especificamente o fundamento do acórdão recorrido, segundo o qual
não é aplicável o comando normativo preconizado no art. 40 da Lei n.
6.830/80 e, nesse contexto, a partir da constatação de que a
execução fiscal não apresentou movimentação útil no interstício de
um ano, de rigor manter a extinção do feito, nos termos do inciso VI
do art. 485 do CPC/2015.
4. Não comporta conhecimento a tese de que não é possível aplicar à
hipótese dos autos a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de
Justiça - CNJ, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas
não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105,
inciso III, da Constituição da República.
5. Recurso especial não conhecido.
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