Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.276.106
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de cumprimento de sentença.
2. A sentença extinguiu o processo por falta de documentos
indispensáveis e descumprimento da ordem de emenda, o que foi
mantido pelo Tribunal a quo.
3. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação
jurisdicional, deficiência de fundamentação, suficiência dos
documentos apresentados e a impossibilidade de extinção do
cumprimento de sentença por exigência de procuração atualizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) aferir a
suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; (iii) definir
sobre a correção do decreto de extinção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo
da Constituição Federal.
6. Quanto à alegada omissão, a deficiência na fundamentação
recursal, notadamente diante da não oposição de embargos de
declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula n. 284 do STF.
7. Não caracteriza deficiência de fundamentação o acórdão que adota
fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de
forma diversa da pretendida pela parte recorrente.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ quanto à legitimidade da determinação de emenda da inicial para
comprovar o interesse de agir e a regularidade da postulação diante
de indícios de litigância abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
9. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
10. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de
violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. A deficiência na
fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial
(Súmula n. 284 do STF). 3. Não caracteriza deficiência de
fundamentação o acórdão que adota fundamentação suficiente para
decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida
pela parte recorrente. 4. Não se conhece do recurso especial quando
a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A pretensão
de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do
STJ)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 489, 502, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.029.594/RJ, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.300.275/RR, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, REsp n.
2.262.179/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.996.642/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/08/2024; STJ, REsp n. 2.141.516/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, REsp n.
826.660/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 19/5/2011; REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
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