Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.276.102
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de ação revisional de contrato bancário.
2. A controvérsia decorre de ação revisional de contrato bancário,
em que a sentença julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a
validade seguro de proteção financeira. O Tribunal a quo manteve a
conclusão pela ausência de imposição e pela validade da contratação.
No recurso especial, alegou-se abusividade e venda casada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se configurada
abusividade e venda casada na contratação de seguro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem, em sintonia com a jurisprudência do STJ,
rejeitou a abusividade na cobrança do seguro, assentando que a
contratação era facultativa, com liberdade para escolha da
seguradora e possibilidade de cancelamento, inexistindo restrição à
seleção da seguradora ou condicionamento à aprovação do crédito.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do contrato e do acervo
fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição
pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão
de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial
fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio
pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, 51.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.259/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
12/12/2018; STJ, AREsp n. 3.049.208/MT, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n.
2.703.528/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/3/2026
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