Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.276.024
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. INDICAÇÃO DE AFRONTA DE DISPOSITIVOS NÃO VIGENTES À
ÉPOCA DOS FATOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS
DETERMINANTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Ao suscitar negativa de prestação jurisdicional, cabe ao
Recorrente indicar, com precisão, quais foram os argumentos e teses
suscitados em embargos declaratórios, além de demonstrar a sua
relevância para o correto do feito, também lhe competindo proceder
ao devido cotejo com as conclusões do Tribunal de origem, a fim de
ilustrar a insuficiência da fundamentação consignada no acórdão
recorrido.
2. No caso, a Parte Recorrente tratou da suposta afronta aos arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil no mesmo contexto das teses
de mérito, sem indicar, com precisão, a matéria arguida em embargos
declaratórios e a sua relevância para o deslinde do feito e também
sem proceder ao devido cotejo com o acórdão recorrido para
demonstrar eventual defeito de fundamentação. Tais como redigidas,
as razões de apelo nobre não permitem a devida compreensão da
controvérsia quanto ao suposto defeito de fundamentação do acórdão
recorrido, razão pela qual, nessa extensão, incide a Súmula n.
284/STF.
3. Afigura-se incabível o recurso especial que suscita afronta a
dispositivos legais não vigentes à época dos fatos que embasam a
pretensão recursal.
4. Hipótese em que fundamentos determinantes do aresto de origem não
foram impugnados, concretamente, no apelo nobre, o que atrai a
incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.
5. Para acolher as alegações a respeito de eventual preclusão,
necessidade de dilação probatória, distribuição do ônus da prova e
insuficiência probatória, seria necessário que esta Casa
incursionasse, verticalmente, no acervo probatório, providência
incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ
6. Recurso especial não conhecido.
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