Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.275.810

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível nos autos de embargos à execução, manteve a sentença por intempestividade e não conheceu da preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando a alegação de coisa julgada. 2. A controvérsia é sobre a tempestividade dos embargos e o conhecimento da ilegitimidade passiva como matéria de ordem pública, além da ocorrência de coisa julgada em razão de decisão anterior em ação de despejo. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos sem resolução do mérito por intempestividade, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem concluiu pela intempestividade dos embargos, não conheceu da ilegitimidade passiva por se tratar de direito material disponível sujeito à preclusão e rejeitou a coisa julgada por ausência de identidade de pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva, como condição da ação prevista no art. 485, VI e § 3º, do CPC, é matéria de ordem pública insuscetível de preclusão temporal; e (ii) saber se do dissídio jurisprudencial alegado se pode conhecer diante do óbice sumular aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à distinção entre condição da ação e direito material, porque, na espécie, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido de que a responsabilidade pela obrigação locatícia decorrente de sucessão se insere no mérito e não na legitimidade ad causam, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se a controvérsia está obstada, no tocante à alínea a, pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação da conclusão do acórdão recorrido acerca da natureza meritória da responsabilidade pela obrigação exige reexame do acervo fático-probatório. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se a controvérsia está obstada, no tocante à alínea a, pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 239, § 1º, 485, VI, § 3º, e 915. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 520.790/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.882/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.

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