Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.275.799

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME EX-TARIFÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO E AO EMBASAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos de lei federal tidos por violados não têm comando normativo apto à impugnação do acórdão recorrido nem ao embasamento da pretensão recursal. Observância das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF. Precedente. 3. Conforme a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 126 STJ, "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. A via do mandado de segurança exige a apresentação de provas pré-constituídas necessárias à comprovação da liquidez e a certeza do direito que se quer assegurado, de tal sorte que não compete a este Tribunal Superior, na via do recurso especial, verificar se a parte impetrante comprovou preencher os requisitos exigidos para a fruição do regime Ex-tarifário, à época da impetração, especialmente, quando o delineamento fático-probatório descrito no acórdão recorrido não permite essa conclusão. Observância da Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso dos autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com atenção ao acervo probatório, julgou improcedente o pedido autoral porque a alteração das regras atinentes ao imposto de importação não se submetem princípio da anterioridade tributária e porque o benefício fiscal da alíquota zero para mercadorias usadas havia sido revogado antes do fato gerador do tributo. 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

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