Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.275.747
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). PRAZO JUDICIAL. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219 DO CPC/2015. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inexistente omissão, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso, a natureza do prazo para cumprimento administrativo da decisão judicial e sua forma de contagem, afastando a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O prazo judicial fixado para o cumprimento de obrigação de fazer e para a incidência da multa diária (astreintes) possui natureza processual e deve ser computado em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil; por conseguinte, o termo inicial obedece à mesma regra, por decorrer do descumprimento da ordem judicial no âmbito do processo. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente provido para determinar a contagem em dias úteis do prazo de cumprimento da obrigação de fazer e da respectiva multa cominatória.
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