Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.275.734
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo de instrumento que reformou a decisão que rejeitara exceção de pré-executividade e determinou a aplicação do IPCA e da Taxa Selic aos consectários legais, afastando honorários sucumbenciais.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em que se acolheu exceção de pré-executividade para ajustar correção monetária e juros, com redução do valor exequendo.
3. O Juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade.
4. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade, ajustar os índices legais, e afastou honorários pela aplicação do princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento da exceção de pré-executividade, com redução do débito, impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, caput e § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de honorários sucumbenciais em favor do excipiente quando o acolhimento da exceção de pré-executividade implica redução do débito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Incide a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é cabível a fixação de honorários sucumbenciais quando a exceção de pré-executividade resulta na redução do valor executado".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 1º e caput; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em Recurso Especial n. 2.638.988/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, Agravo em Recurso Especial n. 1.520.722/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, Recurso Especial n. 1.771.147/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/9/2019.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.