Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.275.671
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PREÇO POR PONTO DE
FIXAÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL 004/2014. PREÇO DE
REFERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV,
DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REVISÃO DO VALOR CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N.
5 E 7/STJ. NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO LEI FEDERAL PARA
FINS DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO.
1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código
de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide integralmente a
controvérsia com fundamentação suficiente, não sendo exigida a
refutação pormenorizada de todos os argumentos das partes.
2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais para
infirmar a conclusão de abusividade do preço contratado à luz do
parâmetro da Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL 004/2014, o que é
vedado em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Conclusões calcadas em resolução conjunta de agências
reguladoras, ato infralegal, não se enquadram no conceito de lei
federal exigido pelo art. 105, III, da Constituição, conforme a
orientação desta Corte (AgInt no REsp 2.241.975/MG).
4. A existência de óbices processuais impede o conhecimento pela
alínea a e prejudica a análise do dissídio jurisprudencial suscitado
pela alínea c sobre o mesmo tema (AgInt no AREsp 2.793.492/CE).
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
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