Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.275.651
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA. OMISSÃO
QUANTO À TESE DE QUE HAVERIA BEM PENHORADO, CUJA ALIENAÇÃO JUDICIAL
ESTARIA PENDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os órgãos
judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente
e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das
controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim
considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador.
2. No caso dos autos, verifica-se violação dos referidos
dispositivos, na medida em que é necessário o pronunciamento
expresso do órgão julgador a respeito da tese recursal de que
haveria bem penhorado no processo executivo fiscal, cuja alienação
judicial estaria pendente, na medida em que, se constatada, essa
pendência demonstraria a inexistência de culpa da parte exequente
pela paralisação do processo executivo.
3. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.
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