Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.275.651
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA. OMISSÃO QUANTO À TESE DE QUE HAVERIA BEM PENHORADO, CUJA ALIENAÇÃO JUDICIAL ESTARIA PENDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
2. No caso dos autos, verifica-se violação dos referidos dispositivos, na medida em que é necessário o pronunciamento expresso do órgão julgador a respeito da tese recursal de que haveria bem penhorado no processo executivo fiscal, cuja alienação judicial estaria pendente, na medida em que, se constatada, essa pendência demonstraria a inexistência de culpa da parte exequente pela paralisação do processo executivo.
3. Recurso especial da Fazenda Nacional provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.