Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.275.601

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TERMO INICIAL DO PRAZO DE ENTREGA. MULTA MORATÓRIA DO ART. 43-A, § 2º, DA LEI N. 4.591/1964. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ação indenizatória por suposto atraso na entrega de unidade imobiliária, com conclusão de não conhecimento. 2. A controvérsia compreende pedidos de multa moratória de 1% ao mês, restituição de juros de obra e danos morais por alegado atraso na entrega das chaves de imóvel adquirido na planta. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a validade da cláusula de tolerância de 180 dias, afastou a vinculação do prazo ao financiamento e adotou a data do contrato como termo inicial, concluindo pela inexistência de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os arts. 32 e 32-A da Lei n. 4.591/1964 impõem a adoção da data do registro do memorial de incorporação como termo inicial do prazo de entrega; (ii) saber se incide a multa de 1% ao mês do art. 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/1964; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 6º, III, 30, 31, 37, 47 e 51, IV, do CDC quanto a dever de informação, vinculação da oferta, práticas abusivas e interpretação pro consumidor; e (iv) saber se os fatos incontroversos permitem o conhecimento do especial sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF porque, na espécie, a tese de violação dos arts. 32 e 32-A da Lei n. 4.591/1964 não foi objeto de pronunciamento específico pelo acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico do termo inicial do prazo de entrega. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões do recurso não se correlacionam com a ratio decidendi do acórdão, ao alegar ofensa aos arts. 6º, III, 30, 31, 37, 47 e 51, IV, do CDC, relativamente ao marco inicial do prazo de entrega e aos deveres de informação e vinculação da oferta. 8. A análise da alegada violação do art. 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 fica prejudicada, pois depende do acolhimento da tese sobre o termo inicial do prazo de entrega, mantida a conclusão de inexistência de mora no acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a tese de violação legal não foi apreciada pela instância de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento, relativamente ao termo inicial do prazo de entrega em incorporação imobiliária. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não enfrentam, de modo específico, a ratio decidendi do acórdão recorrido acerca da aplicação do CDC e da fixação do termo inicial do prazo de entrega. 3. Fica prejudicada a análise do art. 43-A, § 2º, da Lei n. 4.591/1964 quando a configuração da mora depende de premissa não conhecida no recurso especial.”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, arts. 32, 32-A e 43-A, § 2º; CDC, arts. 6º, III, 30, 31, 37, 47 e 51, IV; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.