Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.275.579
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL. EXTINÇÃO DA DÍVIDA SOB CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA IMPUGNAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que as teses recursais não servem à impugnação da fundamentação do acórdão recorrido e os artigos de lei apontados como violados não têm comando normativo apto para ensejar sua eventual alteração. Observâncias das Súmula n. 283 e n. 284 do STF.
3. No caso dos autos, o órgão julgador adotou a regra do § 9º do art. 11 da Lei n. 13.988/2023 para concluir pela adequação da decisão de extinção do processo executivo fiscal, tendo em vista estabelecer que a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social extingue os débitos sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Entretanto, a Fazenda Nacional alega violação do § 3º do art. 3º e do § 10 do art. 11 da Lei n. 13.988/2020, dispositivos que não servem à impugnação do acórdão recorrido.
4. Recuso especial conhecido em parte e desprovido.
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