Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.275.501

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Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (SOMATROPINA/GENOTROPIN). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 2. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de cobertura do medicamento Genotropin (somatropina) para uso domiciliar. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor da requerida. 4. A Corte de origem condenou a operadora ao custeio do fármaco somatropina, afastou os danos morais e estabeleceu sucumbência recíproca com honorários de 10% sobre o valor da causa. Rejeitou os embargos de declaração da ré e acolheu os do autor apenas para ajustar a base de cálculo dos honorários ao proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde de medicamento de uso domiciliar (somatropina/Genotropin), à luz da legislação federal e da regulação da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar fora das hipóteses legais e regulatórias específicas, impondo-se a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A cobertura de medicamento de uso domiciliar não é obrigatória fora das hipóteses legais e regulatórias específicas, impondo-se a interpretação do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, e 12, I, c, II, g; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.031.693/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, REsp n. 2.214.433/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023.

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