Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.275.471

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJSP em apelação. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, visando à rescisão do plano de saúde e à inexigibilidade de mensalidades posteriores ao cancelamento. 3. O Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato desde 11/2/2025, confirmou a tutela e reconheceu a inexigibilidade das mensalidades vencidas após essa data. 4. A Corte de origem conheceu em parte e negou provimento à apelação, aplicou o CDC, declarou abusiva a cláusula de aviso prévio de 60 dias e reputou inexigíveis as mensalidades posteriores à rescisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 421 e 422 do CC pela declaração de nulidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à validade do aviso prévio de 60 dias em contratos coletivos; (iii) saber se há prática de advocacia predatória, com extinção do feito por ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, pois os arts. 421 e 422 do CC não foram debatidos no acórdão recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois faltou cotejo analítico e a juntada do inteiro teor dos paradigmas ou indicação de repositório oficial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à tese de advocacia predatória, por ausência de debate no acórdão recorrido e de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não foi apreciada pelo acórdão recorrido e não houve embargos de declaração para viabilizar o prequestionamento. 2. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem a comprovação específica prevista nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6º, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.

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