Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.275.453

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL E AVISO PRÉVIO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação. 2. A controvérsia versa sobre a declaração de rescisão na data do pedido administrativo e a inexigibilidade de mensalidades após 18/3/2025. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade da mensalidade após 18/3/2025. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil pela invalidação da cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se houve demonstração adequada de divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) saber se há prática de advocacia predatória, com extinção do feito por ausência de interesse de agir e condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6 . Incide a Súmula n. 282 do STF, porque as alegadas violações dos arts. 421 e 422 do Código Civil não foram prequestionadas e não houve embargos de declaração para provocar debate no acórdão recorrido. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois faltou cotejo analítico e a juntada do inteiro teor dos paradigmas ou indicação de repositório oficial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à tese de advocacia predatória, por ausência de debate no acórdão recorrido e de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não é debatida no acórdão recorrido e nem provocada por embargos de declaração. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código Civil, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.

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