Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.275.398
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de arbitramento de honorários advocatícios. 2. A controvérsia diz respeito à pretensão de arbitramento de honorários contratuais, fixados em 30% sobre o valor penhorado, em contrato com cláusula de êxito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de arbitramento. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentando que a remuneração estava condicionada ao efetivo recebimento de valores, que a desistência não torna exigível a verba, e que não houve prova de benefício econômico da contratante; nos embargos de declaração, supriu omissão quanto à tabela da OAB, sem efeitos modificativos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 22, § 2º, e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, diante da cláusula de êxito frustrada por ato da cliente e da extinção da execução por pagamento; (ii) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, por equiparação indevida de “proveito econômico” ao recebimento de numerário; e (iii) saber se houve violação do art. 884 do CC, por enriquecimento sem causa, ante a prestação dos serviços e a ausência de remuneração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, no caso concreto, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de acordo, à obtenção de vantagem econômica pela cliente e ao implemento da condição contratual, relativamente à alegada violação dos arts. 22, § 2º, e 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque, na espécie, a conclusão do acórdão recorrido decorre da interpretação de cláusulas do contrato de honorários, relativamente ao condicionamento da remuneração ao efetivo recebimento de valores pela contratante.
8. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o dispositivo invocado — art. 85, § 2º, do CPC — disciplina honorários sucumbenciais, não pertinentes ao tema decidido (honorários contratuais), revelando deficiência na fundamentação relativamente ao ponto jurídico delimitado.
9. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque a tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório sobre acordo, benefício econômico e implementação de condição contratual.
2. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia envolve interpretação de cláusulas de contrato de honorários.
3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal é dissociada do ponto decidido, com invocação de norma estranha à matéria (honorários sucumbenciais) para discutir honorários contratuais.
4. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal, como enriquecimento sem causa, não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem.”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, arts. 22, § 2º, e 24, § 4º; CPC, art. 85, § 2º; CC, art. 884; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282 e 284.
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