Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.275.225
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM CARTÃO COM USO DE SENHA PESSOAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de indenização. 2. A controvérsia trata de inexigibilidade de transações fraudulentas, restituição de valores e pedido de danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a inexigibilidade e a restituição de valores, afastou danos morais e fixou sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu falha do serviço e responsabilidade objetiva, mas afastou danos morais por culpa concorrente da vítima e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do CC ante a negativa de danos morais, apesar da falha do serviço; (ii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer dano moral in re ipsa em fortuito interno; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à não configuração de dano moral presumido em fraude bancária, exigindo-se particularidades que demonstrem abalo à personalidade. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, visto que não se conhece de recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular, motivo pelo qual não se aprecia alegada violação da Súmula n. 479 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a não configuração de dano moral presumido em fraudes bancárias. 2. Não se conhece de recurso especial por alegada violação de enunciado sumular, conforme dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; CDC, arts. 14, §§ 1º e 3º, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7, 479 e 518; STJ, REsp n. 2.171.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 2.831.874/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.