Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.275.209
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
PELO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO AO SERVIÇO DE
TRANSPORTE. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DOS CRÉDITOS COBRADOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os órgãos
judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coerente
e suficiente, as questões relevantes suscitadas para a solução das
controvérsias que lhes são submetidas a julgamento, assim
considerados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador.
2. No caso dos autos, verifica-se violação do art. 1.022 do
CPC/2015, na medida em que a fundamentação adotada pelo órgão
julgador torna necessária a integração pedida nos aclaratórios,
notadamente, se considerada a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de a imunidade tributária não
prejudicar a responsabilidade tributária pelo descumprimento de
obrigações tributárias acessórias pelo sujeito passivo.
3. Recurso especial do Estado de Minas Gerais provido.
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