Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.275.151

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização e reintegração de posse, mantida a improcedência do pedido autoral e a procedência da reconvenção para declarar a nulidade do contrato. 2. A controvérsia envolve a validade de contrato de promessa de compra e venda firmado por terceira pessoa em nome de réu analfabeto e os pedidos de rescisão, indenização pela fruição do imóvel e reintegração de posse. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido autoral e procedente a reconvenção, declarou a nulidade do contrato e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e negou-lhe provimento, rejeitou as preliminares de cerceamento de defesa, correção do valor da causa e revelia, e confirmou, no mérito, a procedência da reconvenção para declarar a nulidade do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente quanto aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, à luz dos arts. 369, 370, 371 e 442 do CPC; (iii) saber se deveria ser aplicada a distribuição dinâmica do ônus da prova do art. 373, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC; e (v) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e objetivo, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto ao julgamento antecipado e à suficiência probatória, não havendo vício apto a nulificar a decisão. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, porque a revisão da conclusão da origem sobre a suficiência das provas documentais, o julgamento antecipado e a desnecessidade de prova oral demandaria reexame do acervo fático-probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à redistribuição dinâmica do ônus da prova do art. 373, § 1º, do CPC, porque a alteração do entendimento sobre a suficiência probatória e a necessidade de inversão exige revolvimento do conjunto fático delineado no acórdão. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de sucumbência recíproca do art. 86 do CPC, pois a revisão da distribuição proporcional de despesas e honorários e do patamar já fixado no teto do art. 85, § 2º, do CPC demanda reexame de matéria fática. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas desacompanhada da demonstração de similitude fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões necessárias e fundamenta a suficiência probatória. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão sobre julgamento antecipado e desnecessidade de prova oral, fundada na suficiência de provas documentais. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição dinâmica do ônus da prova do art. 373, § 1º, do CPC, quando dependente de revaloração do acervo fático. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de sucumbência recíproca do art. 86 do CPC, por exigir revolvimento de matéria fática. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 86, 85, § 2º e § 11, 369, 370, 371, 373, § 1º, 442, 489, § 1º, I, II, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.

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