Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.275.095
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR DECISÃO LIMINAR VIGENTE NO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO AFERIDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 493 DO CPC. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O interesse de agir, como condição da ação, deve estar presente no momento do ajuizamento, sendo indispensável que, em execução fiscal, o crédito esteja exigível. A propositura da execução enquanto vigente decisão liminar que suspende a exigibilidade do crédito revela carência de ação.
2. Não se admite a convalidação superveniente da falta de interesse de agir por fatos posteriores (revogação da liminar ou improcedência da ação anulatória), impondo-se a extinção da execução e a possibilidade de novo ajuizamento quando preenchidos os requisitos. Precedentes.
3. Ausente o necessário prequestionamento da tese vinculada ao art. 493 do Código de Processo Civil, por não ter sido apreciada pela Corte de origem sob o enfoque invocado no recurso especial e sem oposição de embargos de declaração, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.